Decisão TJSC

Processo: 5007910-90.2023.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6526149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007910-90.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. R. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais ajuizada contra Banco Pan S.A e Banco Bradesco Financiamentos S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (evento 116, SENT1): Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por A. R. em desfavor de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos individuados nos autos.

(TJSC; Processo nº 5007910-90.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6526149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007910-90.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. R. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais ajuizada contra Banco Pan S.A e Banco Bradesco Financiamentos S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos (evento 116, SENT1): Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por A. R. em desfavor de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos individuados nos autos. Como fundamento da pretensão, afirmou a autora, em suma, que notou em seus extratos a existência de descontos nos seus benefícios previdenciários n. 161.783.336-0 e n. 552.516.186-5 promovidos indevidamente pelos bancos réus. Dispôs tratarem-se de contratos consignados que não reconhece como legítimos, porquanto não os firmou/pactuou junto aos bancos requeridos, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais. Ainda, no mérito citou sobre a determinação aos requeridos para exibirem todas as documentações relacionadas aos contratos bancários discutidos, bem como requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (Evento 1). Em decisão de Evento 4 houve o deferimento do benefício de justiça gratuita e do pedido de exibição de documentos, sendo determinada a citação. Citado em Evento 9, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos e dos descontos (Evento 13). Juntou documentos, dentre eles os contratos devidamente assinados pela autora (Evento 20). O réu Banco Pan S/A, por sua vez, após devidamente citado em Evento 11, apresentou defesa arguindo, em preliminar, a declaração de nulidade dos atos processuais, tendo em vista a ausência de procuração com poderes suficientes e específicos e necessidade de juntada de documento imprescindível (extrato bancário). No mérito, discorreu sobre a regularidade das contratações e juntou os contratos assinados pela parte autora, salvo o contrato n. 329211327, formalizado digitalmente (Evento 15). Houve réplica às contestações em Eventos 19 e 24. O feito foi saneado, determinando-se a realização da perícia grafotécnica nos contratos n. 335181634-7 e n. 335587886-3 (Evento 15, Contrato 3 e 11) e contratos n. 744564310, n. 744567432, n. 748741232 e n. 748745149 (Evento 20, Contrato 2-5), todos com assinatura física constante. O réu Bradesco comprovou o adiantamento parcial dos honorários periciais em Eventos 32 e 53, apresentando quesitos (Evento 35). A autora também apresentou quesitos (Eventos 33 e 41), ao passo que o réu Banco Pan informou desinteresse na prova pericial (Evento 37). Houve declínio do encargo pelo perito nomeado (Evento 44). Em Evento 46, foi mantida a determinação para realização da perícia, sendo nomeada nova perita para o ato. Aceito o encargo pela perita (Evento 62), houve manifestação quanto a apresentação das vias originais em cartório (Eventos 65 e 67), na sequência sendo comprovado o adiantamento complementar dos honorários periciais pelo Banco Pan (Evento 77). O Banco Pan pleiteou pela perícia nas cópias dos contratos (Evento 78), tendo a perita se manifestado na sequência (Evento 85). Realizada a apresentação dos contratos objetos da perícia (Eventos 90, 94 e 96), a perita levou em carga оs documentos originais depositados em cartório (Evento 99). Acostado o laudo no Evento 102, as partes apresentaram manifestação ao laudo (Eventos 109, 111 e 112), com quesitos complementares pela autora quanto as contratos n. 744564310, n. 744567432, n. 748741232 e n. 748745149. É o breve relato. [...] Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados para o fim de:  a) reconhecer a prescrição dos contratos n. 744564310, n. 744567432, n. 748741232 e n. 748745149, firmados junto ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., representados no Evento 20 (Contrato 2-5).  Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da Bradesco Financiamentos S/A, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. b) declarar insubsistentes os débitos perpetrados pelo réu BANCO PAN S.A. no benefício previdenciário da parte autora, decorrente dos contratos n. 335181634-7 e 335587886-3, representados pelos documentos do Evento 15 (Contrato 3 e Contrato 11, respectivamente); e, c) condenar a parte requerida, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao contrato n. 329211327 junto ao BANCO PAN S.A. Intime-se  a perita para apresentar os dados bancários para depósito dos honorários periciais. Após, expeça-se, ainda, alvará dos valores depositados pelos réus nos Eventos 32 e 77 em favor da perita do juízo. Considerando a sucumbência recíproca em relação ao Banco Pan S/A (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 50% a autora e 50% o Banco Pan S/A, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao Banco Pan S/A, fixados em 12% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que diante da nulidade dos contratos de empréstimos consignados firmados sem observância das formalidades legais, é devida a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 128, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 135, CONTRAZAP1 e evento 136, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO   1. Exame de admissibilidade Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já com fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais). Presentes os pressupostos, conheço do recurso e passo à apreciação das teses recursais. 2. Fundamentação Antes de mais nada, impende delinear que a ação subjacente foi ajuizada contra o Banco Bradesco S.A e contra o Banco Pan S.A, contudo na sentença foi reconhecida a prescrição do direito da autora em relação aos contratos que firmados junto ao Banco Bradesco S.A, sendo que tal capítulo da sentença restou irrecorrido, de modo que, destaca-se que o presente recurso trata apenas da relação estabelecida entre a parte autora com o Banco Pan S.A. No presente caso, a autora, na petição inicial, afirmou que tomou conhecimento da existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de diversos empréstimos consignados firmados com o Banco Pan S.A, os quais jamais teria solicitado, autorizado, e tampouco recebido valores. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em contestação (evento 15, CONT1), o réu apresentou os contratos n. 335181634-7 e n. 335587886-3, os quais foram firmados por meio de assinatura física, e o contrato n. 329211327, firmado com Em razão da divergência na narrativa das partes, foi designada perícia grafotécnica, tendo a perita nomeada alcançado a seguinte conclusão (evento 102, LAUDO2): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos cópia dos originais dos contratos acostados ao processo, fica evidente que as peças contestadas do contrato de número CCB N.335181634-7 e CCB N.335587886-3, NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovantes de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos originais dos contratos retirados no cartório da vara, fica evidente que as peças contestadas do contrato de número CCB N.744564310, CCB N.744567432, CCB N.748741232 e CCB N.748745149, PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo podem ser utilizados como comprovantes de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. Na sequência, foi prolatada a sentença de parcial procedência dos pedidos inaugurais. Destarte, apesar do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora nos ajustes de n. 335181634-7 e n. 335587886-3, o pleito indenizatório foi julgado improcedente, sob a premissa de que "embora seja beneficiária da previdência social, a quantia indevidamente debitada, por certo, não comprometeu a sua capacidade financeira. Tanto assim o é que ocorreu o regular adimplemento dos valores, o que bem como corrobora com o arremate do juízo no sentido de que os indevidos descontos realizados não causaram qualquer prejuízo à parte autora apto a caracterizar abalo moral.Vale ainda ressaltar que a causa de pedir tampouco deixou registrada alguma situação extraordinária que permita ao juízo vislumbrar a ocorrência do alegado dano anímico, o que somente corrobora com o exposto" (evento 116, SENT1).  Inconformada, a autora, nas razões do recurso sob análise, insiste que: "O banco Requerido incidiu em falha na prestação do serviço ao omitir informações sobre o empréstimo disponibilizado (falha na prestação de informações), ao atribuir empréstimo consignado ao benefício previdenciário da parte autora, quando ausente o requerimento e vontade desta. Tal conduta representa serviço não contratado pela parte autora, configurando prática abusiva prevista no CDC, art. 39, III e ferindo o direito básico do consumidor à informação previsto no art. 6º, III. É de se ressaltar que não houve anuência e nem ciência prévia da parte autora quanto ao mencionado contrato nos termos em que se apresenta hoje. Constata-se, assim, causa de nulidade e cancelamento contratual, como reconhecido pela sentença." Dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."  Maria Helena Diniz, em comentários ao mencionado artigo, ensina que: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral [...], sendo que pela Súmula 37 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007910-90.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.  SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA IMPUTADA A UM DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL "IN RE IPSA". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALGUM FATO QUE TENHA REPERCUTIDO DE MANEIRA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DO SEDIZENTE OFENDIDO, CAPAZ DE CONFIGURAR ABALO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO NO QUAL, EMBORA OS CONTRATOS TENHAM SIDO DECLARADOS NULOS, A AUTORA NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIOS, ADEMAIS NÃO COMPROVOU QUALQUER CIRCUNSTÊNCIA FORA DO USUAL CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO EM SEU FAVOR. DANO À PERSONALIDADE DA AUTORA DECORRENTE DA CONDUTA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE CAUSAR ABALO À PERSONALIDADE DA AUTORA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC. TODAVIA, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6526150v5 e do código CRC 2bfd9025. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:48:09     5007910-90.2023.8.24.0018 6526150 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5007910-90.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas